Jessé Sanches Investimentos Imobiliários

TERMO GERAL DE PARCERIA, CONFIDENCIALIDADE E PROTEÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO

JESSÉ SANCHES ADVISORY · Versão 1.0

Pelo presente instrumento particular, de um lado:

JESSÉ SANCHES ADVISORY, [razão social], inscrita no CNPJ sob nº [●], com sede em [●], doravante denominada simplesmente ADVISORY;

e, de outro:

[NOME DO CORRETOR / IMOBILIÁRIA], inscrito(a) no CPF/CNPJ sob nº [●], regularmente inscrito(a) no CRECI sob nº [●], com endereço em [●], e-mail [●] e telefone/WhatsApp [●], doravante denominado(a) simplesmente PARCEIRO;

têm entre si justo e acordado o presente TERMO GERAL DE PARCERIA, CONFIDENCIALIDADE E PROTEÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO, mediante as cláusulas e condições seguintes.

CLÁUSULA 1ª – DO OBJETO

1.1. O presente Termo estabelece as condições para participação do PARCEIRO na Rede de Parceiros da Jessé Sanches Advisory, inclusive para cadastro, atualização, apresentação e acompanhamento de oportunidades imobiliárias destinadas à análise e eventual apresentação aos investidores assessorados pela ADVISORY.

1.2. A parceria tem como finalidade estabelecer uma relação profissional baseada em cooperação, transparência, boa-fé, rastreabilidade das oportunidades e proteção das relações comerciais originadas no âmbito da Rede de Parceiros.

1.3. A ADVISORY poderá selecionar, entre as oportunidades cadastradas pelos parceiros, aquelas que considerar compatíveis com o perfil, os objetivos e a estratégia dos investidores por ela assessorados.

CLÁUSULA 2ª – DA INDEPENDÊNCIA DAS PARTES

2.1. A presente parceria não estabelece vínculo empregatício, sociedade, associação, representação, mandato ou exclusividade geral entre as partes.

2.2. Cada parte permanecerá responsável por suas respectivas atividades profissionais e pelo cumprimento das obrigações legais e regulamentares inerentes à sua atuação.

2.3. A participação do PARCEIRO na Rede de Parceiros não implica obrigação da ADVISORY de apresentar suas oportunidades aos investidores.

2.4. Caberá exclusivamente à ADVISORY realizar a curadoria e análise das oportunidades que considerar compatíveis com os objetivos e interesses dos investidores assessorados.

CLÁUSULA 3ª – DO CADASTRO DO PARCEIRO

3.1. Para integrar a Rede de Parceiros, o PARCEIRO deverá realizar seu cadastro na plataforma da ADVISORY e fornecer as informações profissionais solicitadas.

3.2. O PARCEIRO declara que as informações fornecidas são verdadeiras e compromete-se a mantê-las atualizadas durante toda a vigência da parceria.

3.3. O PARCEIRO deverá manter sua inscrição profissional perante o CRECI regular, sempre que exigível para o exercício das atividades desenvolvidas.

3.4. A ADVISORY poderá solicitar documentos ou informações destinados à confirmação dos dados cadastrais e da regularidade profissional do PARCEIRO.

CLÁUSULA 4ª – DO CADASTRO DAS OPORTUNIDADES

4.1. O PARCEIRO poderá cadastrar imóveis e oportunidades imobiliárias na plataforma da ADVISORY, responsabilizando-se pela legitimidade, veracidade, precisão e atualização das informações fornecidas.

4.2. Cada oportunidade cadastrada ficará identificada internamente com:

a) código próprio da oportunidade;b) identificação do PARCEIRO responsável;c) número do CRECI;d) data e horário do cadastro; ee) data e horário da última atualização.

4.3. O PARCEIRO deverá fornecer, sempre que disponíveis, as informações necessárias à adequada identificação e análise da oportunidade, incluindo características do imóvel, localização, preço, disponibilidade, condições comerciais e demais dados solicitados pela plataforma.

4.4. A ADVISORY poderá solicitar informações, documentos, esclarecimentos ou materiais complementares sempre que considerar necessário para análise da oportunidade.

CLÁUSULA 5ª – DO CERTIFICADO DE CADASTRO DA OPORTUNIDADE

5.1. Após o cadastro da oportunidade, o sistema poderá gerar automaticamente um Certificado de Cadastro da Oportunidade, destinado a documentar sua origem, identificar o PARCEIRO responsável e assegurar sua rastreabilidade dentro da Rede de Parceiros.

5.2. O Certificado poderá conter, entre outras informações:

a) número do certificado;b) código da oportunidade;c) identificação do imóvel ou empreendimento;d) identificação do PARCEIRO;e) número do CRECI;f) data e horário do cadastro;g) data da última atualização; eh) código ou mecanismo eletrônico de verificação.

5.3. O Certificado de Cadastro constitui instrumento de identificação, controle e rastreabilidade interna e não representa, por si só, autorização de venda, exclusividade sobre o imóvel, garantia de remuneração ou compromisso de realização do negócio.

CLÁUSULA 6ª – DO PRAZO DE VINCULAÇÃO DA OPORTUNIDADE

6.1. Cada oportunidade cadastrada permanecerá vinculada ao PARCEIRO responsável pelo cadastro pelo prazo de 6 (seis) meses, contado da data do cadastro ou da última atualização ou confirmação realizada e registrada na plataforma.

6.2. Durante o período de vinculação, a mesma oportunidade não poderá ser cadastrada por outro corretor parceiro.

6.3. Caso outro corretor parceiro tente cadastrar oportunidade que permaneça vinculada a outro PARCEIRO, o sistema impedirá a duplicidade e poderá apresentar a seguinte mensagem:

Esta oportunidade já está vinculada a outro corretor parceiro. O vínculo permanece válido por 6 (seis) meses, contados da última atualização ou confirmação. Após esse prazo, caso não haja nova atualização ou confirmação, a oportunidade será liberada para cadastro por outro parceiro, iniciando-se novo período de vinculação de 6 (seis) meses.

6.4. A vinculação prevista nesta cláusula constitui exclusivamente mecanismo interno de organização, identificação de origem, rastreabilidade e proteção da relação comercial no âmbito da Rede de Parceiros da ADVISORY, não constituindo contrato de intermediação imobiliária, autorização de venda, captação exclusiva, exclusividade perante o proprietário do imóvel, garantia de comissão ou de qualquer outra remuneração.

6.5. Tratando-se de empreendimento imobiliário ainda não concluído e até a emissão do respectivo Habite-se, o cadastro do empreendimento realizado pelo PARCEIRO abrangerá, para fins de vinculação, rastreabilidade e proteção no âmbito da Rede de Parceiros da ADVISORY, todas as unidades que integrem o respectivo empreendimento, ainda que não tenham sido individualmente cadastradas na plataforma, observado, em qualquer hipótese, o prazo de vinculação de 6 (seis) meses, contado da data do cadastro ou da última atualização ou confirmação realizada pelo PARCEIRO, nos termos deste instrumento. A atualização ou confirmação das informações do empreendimento dentro desse período iniciará novo prazo de vinculação de 6 (seis) meses.

6.6. Após a emissão do Habite-se, a vinculação geral do empreendimento prevista no item 6.5 deixará de produzir efeitos em relação a novos interesses, registros ou oportunidades ainda não individualizados, passando a proteção, vinculação e rastreabilidade a depender do cadastro individual de cada unidade imobiliária na plataforma. A partir desse momento, cada unidade deverá ser cadastrada e identificada individualmente pelo PARCEIRO e passará a possuir seu próprio prazo de vinculação de 6 (seis) meses, contado da data do respectivo cadastro ou da última atualização ou confirmação, conforme as regras deste Termo.

6.7. A emissão do Habite-se e a consequente necessidade de individualização das unidades não prejudicarão os Registros de Vinculação Investidor × Imóvel × Corretor constituídos anteriormente, os quais permanecerão protegidos nos termos deste instrumento enquanto estiverem ativos, observadas as hipóteses objetivas de encerramento previstas neste Termo.

6.8. Para os fins desta cláusula, cada imóvel, unidade ou oportunidade deverá ser individualmente identificado e cadastrado, observadas as regras de prevenção de duplicidade e de vinculação previstas neste Termo.

CLÁUSULA 7ª – DA ATUALIZAÇÃO E RENOVAÇÃO DA VINCULAÇÃO

7.1. O PARCEIRO compromete-se a manter permanentemente atualizadas as informações relativas às oportunidades cadastradas, especialmente quanto a:

a) disponibilidade do imóvel;b) preço;c) condições de pagamento;d) características relevantes do imóvel; ee) demais condições comerciais.

7.2. A atualização das informações ou a confirmação expressa, por meio da plataforma, de que as informações permanecem atualizadas iniciará novo período de vinculação de 6 (seis) meses, contado da data da respectiva atualização ou confirmação.

7.3. Toda atualização ou confirmação deverá ser registrada pelo sistema com data e horário, para fins de controle e rastreabilidade.

CLÁUSULA 8ª – DO AVISO DE EXPIRAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DA OPORTUNIDADE

8.1. Antes do término do período de vinculação, o sistema poderá encaminhar ao PARCEIRO responsável, por e-mail e/ou WhatsApp, comunicação informando a proximidade do vencimento do prazo.

8.2. A comunicação poderá ser realizada nos seguintes termos:

O prazo de 6 (seis) meses de vinculação do imóvel [especificações do imóvel] expirará em [data]. Caso tenha interesse em manter a oportunidade vinculada ao seu cadastro, confirme ou atualize as informações na plataforma até essa data.

Caso não haja atualização dentro do prazo, a oportunidade será automaticamente excluída/liberada no sistema, permitindo que outro corretor parceiro realize novo cadastro. Nessa hipótese, a oportunidade ficará vinculada ao novo parceiro pelo prazo de 6 (seis) meses, contado da data do novo cadastro ou da última atualização realizada.

8.3. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses sem atualização ou confirmação pelo PARCEIRO, a vinculação será automaticamente encerrada, ficando a oportunidade disponível para cadastro por outro parceiro.

8.4. Realizado novo cadastro após a liberação, a oportunidade ficará vinculada ao novo PARCEIRO pelo prazo de 6 (seis) meses, contado da data do novo cadastro, aplicando-se posteriormente a mesma regra de renovação pela atualização.

8.5. O encerramento da vinculação decorrente da ausência de atualização não confere ao antigo PARCEIRO direito de impedir novo cadastro da oportunidade, ressalvadas as operações com investidores previamente vinculadas na forma deste Termo.

CLÁUSULA 9ª – DA COMPATIBILIDADE COM O PERFIL DO INVESTIDOR

9.1. Caso a ADVISORY identifique que determinada oportunidade apresenta compatibilidade com o perfil, os objetivos ou a estratégia de um investidor assessorado, poderá solicitar ao PARCEIRO a confirmação de que as informações cadastradas permanecem atualizadas.

9.2. A identificação de compatibilidade não representa, por si só, manifestação de interesse concreto, proposta de aquisição, reserva ou compromisso do investidor com a realização do negócio.

9.3. A confirmação realizada pelo PARCEIRO de que as informações permanecem atualizadas será registrada pelo sistema e poderá ser considerada atualização para fins de renovação do prazo de vinculação previsto neste Termo.

CLÁUSULA 10ª – DO INTERESSE CONCRETO DO INVESTIDOR E DO REGISTRO DE VINCULAÇÃO

10.1. Caso um investidor assessorado pela ADVISORY demonstre interesse concreto em determinada oportunidade, será realizado o Registro de Vinculação Investidor × Imóvel × Corretor, destinado a documentar a origem da oportunidade e registrar, para fins de rastreabilidade, a relação entre o investidor, o imóvel e o PARCEIRO responsável por sua apresentação.

10.2. O PARCEIRO será comunicado sobre a existência do interesse e solicitado a fornecer as informações e materiais necessários ao prosseguimento da análise.

10.3. A identidade e os dados pessoais e de contato do investidor poderão permanecer preservados até o momento em que seu compartilhamento seja efetivamente necessário ao desenvolvimento da operação.

CLÁUSULA 11ª – DO RELATÓRIO DE APRESENTAÇÃO DA OPORTUNIDADE

11.1. Havendo interesse concreto do investidor, o PARCEIRO deverá apresentar, em tempo hábil, o Relatório de Apresentação da Oportunidade, destinado a subsidiar a análise realizada pela ADVISORY e a eventual apresentação do imóvel ao investidor.

11.2. O relatório deverá conter, conforme aplicável:

a) principais características do imóvel e do empreendimento;b) informações relevantes sobre a localização e a região;c) diferenciais da oportunidade;d) condições comerciais relevantes;e) aspectos relacionados à demanda imobiliária;f) potencial de geração de renda, quando aplicável;g) elementos relacionados à valorização e liquidez;h) infraestrutura existente ou projetada para a região; ei) demais informações que o PARCEIRO considere relevantes para demonstrar a atratividade da oportunidade.

11.3. Sempre que possível, os argumentos e informações apresentados deverão ser acompanhados de dados, documentos, comparativos, referências ou outras fontes que permitam avaliar sua consistência.

11.4. O Relatório de Apresentação da Oportunidade possui caráter informativo e comercial e será utilizado como subsídio à análise independente realizada pela ADVISORY, não implicando aprovação ou recomendação automática do imóvel nem garantia de aquisição pelo investidor.

CLÁUSULA 12ª – DA PROTEÇÃO DAS OPERAÇÕES PREVIAMENTE VINCULADAS

12.1. A expiração do prazo de 6 (seis) meses de vinculação do cadastro da oportunidade não prejudicará eventual Registro de Vinculação Investidor × Imóvel × Corretor constituído durante sua vigência.

12.2. Existindo interesse concreto, negociação ou operação previamente vinculada, a relação entre o respectivo investidor, imóvel e PARCEIRO continuará protegida nos termos deste instrumento, ainda que posteriormente expire o prazo geral de cadastro da oportunidade.

12.3. A posterior liberação da oportunidade para cadastro por outro parceiro não afastará os direitos e obrigações relacionados à operação anteriormente vinculada.

12.4. Para fins de delimitação temporal da proteção prevista nesta cláusula, o Registro de Vinculação permanecerá ativo enquanto houver negociação ou tratativas documentadas e será considerado encerrado quando ocorrer: (a) a conclusão da operação; (b) a desistência expressa do investidor; (c) a comunicação escrita de encerramento da negociação; ou (d) a ausência de qualquer tratativa ou atividade registrada relacionada à operação pelo período contínuo de 6 (seis) meses. Novo interesse posterior poderá ser objeto de novo Registro de Vinculação, conforme as circunstâncias então existentes.

CLÁUSULA 13ª – DA PROTEÇÃO CONTRA DESVIO E NÃO CONTORNO

13.1. A ADVISORY compromete-se a não utilizar informações, contatos ou oportunidades apresentados pelo PARCEIRO com a finalidade de contorná-lo ou excluí-lo deliberadamente de negociação originada por sua apresentação, observadas as condições deste Termo e dos instrumentos específicos eventualmente celebrados.

13.2. Da mesma forma, o PARCEIRO compromete-se a não utilizar contatos, dados ou informações de investidores apresentados pela ADVISORY com a finalidade de contorná-la, excluí-la ou estabelecer diretamente relação comercial originada pela parceria fora das condições previamente estabelecidas.

13.3. As obrigações de proteção e não contorno serão aplicáveis especialmente às operações objeto de Registro de Vinculação Investidor × Imóvel × Corretor.

13.4. As partes deverão comunicar uma à outra qualquer tentativa de contato ou negociação que possa caracterizar desvio de operação previamente vinculada.

CLÁUSULA 14ª – DA CONFIDENCIALIDADE

14.1. As partes comprometem-se a manter confidenciais as informações não públicas obtidas em decorrência da parceria, especialmente:

a) dados dos investidores;b) informações comerciais dos imóveis;c) condições especiais de negociação;d) documentos disponibilizados;e) estratégias de investimento;f) relatórios e análises produzidos pela ADVISORY; eg) demais informações comerciais ou estratégicas compartilhadas no âmbito da parceria.

14.2. As informações confidenciais somente poderão ser utilizadas para as finalidades relacionadas à parceria e às respectivas operações.

14.3. O dever de confidencialidade permanecerá aplicável após o encerramento deste Termo em relação às informações que, por sua natureza, devam permanecer protegidas.

CLÁUSULA 15ª – DA PROTEÇÃO DE DADOS

15.1. Os dados pessoais recebidos em razão da parceria deverão ser tratados exclusivamente para finalidades legítimas relacionadas à participação na Rede de Parceiros e às respectivas operações, observados os princípios, direitos dos titulares, bases legais e demais requisitos previstos na Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

15.2. As partes comprometem-se a adotar medidas adequadas para impedir utilização, compartilhamento ou divulgação indevida dos dados recebidos.

15.3. O PARCEIRO não poderá utilizar os dados de investidores disponibilizados pela ADVISORY para finalidade distinta daquela relacionada à respectiva operação.

15.4. A ADVISORY disponibilizará Aviso ou Política de Privacidade aplicável à plataforma, contendo informações sobre as categorias de dados tratados, finalidades, compartilhamentos, armazenamento, direitos dos titulares, canais de contato e demais informações exigidas pela legislação aplicável.

15.5. O compartilhamento de dados pessoais entre as partes deverá limitar-se ao mínimo necessário ao desenvolvimento da respectiva operação, observadas as bases legais aplicáveis e as medidas de segurança adequadas.

CLÁUSULA 16ª – DA RESPONSABILIDADE PELAS INFORMAÇÕES

16.1. O PARCEIRO é responsável pela veracidade, legitimidade, precisão e atualização das informações por ele cadastradas, fornecidas ou confirmadas.

16.2. O cadastro, atualização ou confirmação de uma oportunidade não implica validação, certificação ou garantia, pela ADVISORY, quanto à veracidade das informações fornecidas pelo PARCEIRO.

16.3. A ADVISORY poderá solicitar documentos comprobatórios ou informações adicionais antes de apresentar determinada oportunidade ao investidor.

CLÁUSULA 17ª – DA GRATUIDADE DA PARTICIPAÇÃO NA REDE

17.1. A participação do PARCEIRO na Rede de Parceiros da JESSÉ SANCHES ADVISORY, bem como seu cadastro profissional, o cadastro e a manutenção de oportunidades imobiliárias e a utilização das funcionalidades ordinárias da plataforma destinadas aos parceiros serão realizados sem cobrança de taxa, mensalidade ou qualquer outra remuneração do PARCEIRO, ressalvadas as hipóteses de alteração futura expressamente previstas nesta cláusula.

17.2. A ADVISORY não poderá instituir unilateralmente qualquer taxa, mensalidade, comissão, remuneração ou outra obrigação financeira a cargo do PARCEIRO.

17.3. Caso, futuramente, seja proposta a instituição de qualquer taxa, mensalidade, remuneração ou outra obrigação financeira a ser suportada pelo PARCEIRO, a respectiva condição deverá ser previamente comunicada de forma clara e expressa ao PARCEIRO e dependerá de sua concordância e ratificação expressas.

17.4. Qualquer cobrança futura somente produzirá efeitos em relação ao PARCEIRO após sua expressa concordância e a formalização de Termo Aditivo ao presente instrumento, que passará a integrá-lo para todos os fins.

17.5. O Termo Aditivo deverá especificar, conforme aplicável:

a) a natureza da cobrança ou remuneração;b) seu valor ou critério de cálculo;c) periodicidade;d) forma e condições de pagamento; ee) data de início de sua aplicação.

17.6. O silêncio do PARCEIRO, a continuidade de utilização da plataforma, a manutenção de seu cadastro ou a existência de oportunidades cadastradas NÃO serão considerados aceitação tácita de eventual cobrança futura.

CLÁUSULA 18ª – DAS CONTRAPARTIDAS DO PARCEIRO

18.1. Em contrapartida à participação gratuita na Rede de Parceiros, o PARCEIRO compromete-se a:

a) manter seu cadastro profissional completo e atualizado;

b) manter permanentemente atualizadas as informações relativas às oportunidades imobiliárias cadastradas;

c) atualizar especialmente disponibilidade, preço, condições de pagamento e demais condições comerciais relevantes;

d) confirmar ou atualizar as informações sempre que solicitado pela ADVISORY;

e) fornecer informações, documentos e materiais complementares necessários à análise das oportunidades;

f) apresentar, quando houver interesse concreto de investidor, o Relatório de Apresentação da Oportunidade previsto neste Termo;

g) prestar atendimento ágil, profissional, transparente e de boa-fé; e

h) comunicar prontamente à ADVISORY qualquer alteração relevante relacionada às oportunidades cadastradas.

CLÁUSULA 19ª – DA NEGOCIAÇÃO, INTERMEDIAÇÃO E REMUNERAÇÃO DA OPERAÇÃO

19.1. A gratuidade prevista na Cláusula 17ª refere-se à participação do PARCEIRO na Rede de Parceiros e à utilização ordinária da plataforma, não se confundindo com eventual remuneração devida ao PARCEIRO pela efetiva intermediação de determinada operação imobiliária.

19.2. O presente Termo Geral não cria, por si só, obrigação de pagamento de comissão pela ADVISORY ao PARCEIRO, nem direito automático a comissão, remuneração ou exclusividade sobre determinado imóvel.

19.3. Quando determinada operação exigir definição específica acerca da atuação dos profissionais, intermediação, divisão de responsabilidades, comissão ou remuneração, poderá ser celebrado instrumento próprio entre as partes envolvidas.

19.4. As condições específicas de determinada operação prevalecerão exclusivamente em relação àquela negociação, sem alterar automaticamente as regras gerais deste Termo.

CLÁUSULA 20ª – DA VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO

20.1. O presente Termo terá vigência inicial de 1 (um) ano, contado da data de sua assinatura.

20.2. Encerrado o período inicial, o Termo será automaticamente renovado por períodos sucessivos de 1 (um) ano, independentemente da celebração de novo instrumento.

20.3. A renovação automática deixará de ocorrer caso qualquer das partes comunique, por escrito, sua intenção de não renovar o presente Termo.

20.4. Independentemente da data de renovação, qualquer das partes poderá solicitar o encerramento da parceria mediante comunicação escrita à outra parte.

20.5. Para fins desta cláusula, serão consideradas comunicações escritas aquelas realizadas por e-mail, plataforma da ADVISORY ou outro meio eletrônico que permita comprovar o envio e o recebimento da comunicação.

CLÁUSULA 21ª – DOS EFEITOS DO ENCERRAMENTO

21.1. O encerramento ou a não renovação da parceria impedirá a realização de novos cadastros pelo PARCEIRO a partir da data em que produzir efeitos.

21.2. O encerramento do presente Termo não prejudicará os Registros de Vinculação Investidor × Imóvel × Corretor constituídos durante sua vigência nem as negociações deles decorrentes.

21.3. As operações previamente vinculadas permanecerão submetidas às disposições de proteção, confidencialidade e não contorno deste instrumento enquanto o respectivo Registro de Vinculação permanecer ativo, observadas as hipóteses objetivas de encerramento previstas na Cláusula 12.4.

21.4. Permanecerão igualmente vigentes após o término da relação, na medida aplicável, as obrigações relativas a:

a) confidencialidade;b) proteção de dados;c) não contorno;d) proteção das operações previamente vinculadas; ee) responsabilidades decorrentes de atos praticados durante a vigência deste Termo.

CLÁUSULA 22ª – DAS COMUNICAÇÕES ELETRÔNICAS E REGISTROS DA PLATAFORMA

22.1. As comunicações relacionadas à parceria poderão ser realizadas por meio da plataforma da ADVISORY, e-mail, WhatsApp ou outros meios eletrônicos informados pelo PARCEIRO.

22.2. O PARCEIRO é responsável por manter seus dados de contato atualizados.

22.3. Os registros eletrônicos relativos a cadastro, atualização, confirmação, interesse, vinculação e demais atos realizados na plataforma poderão ser armazenados pela ADVISORY para fins de controle, segurança, prova e rastreabilidade, incluindo, quando tecnicamente aplicável, data e horário, versão do documento ou termo aceito, identificação do usuário, endereço IP, logs de autenticação, identificador eletrônico, hash ou outros elementos aptos a demonstrar a integridade e a autoria do registro.

22.4. As partes reconhecem a validade dos registros e manifestações realizados eletronicamente, observada a legislação aplicável.

CLÁUSULA 23ª – DA BOA-FÉ E DO USO DA PLATAFORMA

23.1. A relação entre a ADVISORY e o PARCEIRO deverá ser conduzida com transparência, cooperação, boa-fé e respeito à origem das oportunidades e dos relacionamentos comerciais.

23.2. Nenhuma das partes poderá utilizar os mecanismos de cadastro ou vinculação de forma artificial, abusiva ou fraudulenta com o objetivo de criar exclusividade indevida, prejudicar terceiros ou impedir injustificadamente a atuação de outros profissionais.

23.3. A ADVISORY poderá suspender ou encerrar o acesso do PARCEIRO à plataforma em caso de fraude, fornecimento reiterado de informações falsas, uso indevido de dados de investidores, violação das regras de confidencialidade ou descumprimento grave deste Termo, asseguradas as proteções relativas às operações legitimamente constituídas anteriormente.

CLÁUSULA 24ª – DO INADIMPLEMENTO E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO

24.1. O descumprimento das obrigações estabelecidas neste Termo sujeitará a parte inadimplente, conforme a natureza e a gravidade da infração, à adoção das medidas necessárias à cessação do descumprimento e à reparação dos prejuízos comprovadamente causados à outra parte, observada a legislação aplicável.

24.2. Sempre que a natureza do descumprimento permitir sua correção, a parte inadimplente poderá ser notificada, por escrito, para sanar a irregularidade dentro de prazo razoável indicado na comunicação, sem prejuízo das medidas urgentes necessárias à proteção de dados, informações confidenciais, investidores, oportunidades ou operações vinculadas.

24.3. Em caso de descumprimento grave, fraude, violação de confidencialidade, uso ou compartilhamento indevido de dados pessoais, fornecimento intencional ou reiterado de informações falsas, uso abusivo da plataforma, desvio de oportunidade ou violação das obrigações de não contorno, a parte prejudicada poderá considerar rescindida a relação, sem prejuízo da suspensão ou do encerramento do acesso à plataforma e das medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis.

24.4. A rescisão, suspensão ou encerramento da parceria não afastará eventual responsabilidade por atos praticados durante sua vigência nem prejudicará as obrigações que, por sua natureza ou por disposição deste Termo, devam permanecer vigentes após seu encerramento.

24.5. A parte responsável pelo descumprimento responderá pelas perdas e danos comprovadamente decorrentes de sua conduta, na forma da legislação aplicável, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.

24.6. A eventual aplicação de cláusula penal, multa ou critério específico de indenização relacionado a determinada operação dependerá de previsão expressa neste Termo, em termo aditivo ou em instrumento específico celebrado entre as partes, conforme aplicável.

CLÁUSULA 25ª – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

25.1. A eventual tolerância de qualquer das partes quanto ao descumprimento de disposição deste Termo não constituirá renúncia de direito, novação ou alteração contratual.

24.2. Situações específicas não disciplinadas neste instrumento poderão ser objeto de termo aditivo ou instrumento complementar.

24.3. Qualquer alteração das disposições deste Termo que imponha nova obrigação ao PARCEIRO dependerá de sua ciência e concordância quando assim exigido pela natureza da alteração ou pela legislação aplicável.

24.4. Caso qualquer disposição deste Termo seja considerada inválida, nula ou inexequível, as demais permanecerão em pleno vigor.

24.5. O presente Termo substitui entendimentos anteriores entre as partes acerca de seu objeto, ressalvados os instrumentos específicos de operações já celebrados.

CLÁUSULA 26ª – DO FORO

26.1. Fica eleito o foro da Comarca de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, para dirimir eventuais controvérsias decorrentes deste instrumento, ressalvadas as hipóteses de competência legal obrigatória.

E, por estarem de acordo com todas as condições estabelecidas, as partes firmam o presente instrumento, inclusive por meio de assinatura eletrônica, quando utilizada.

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